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Tribunal de Justiça de São Paulo proíbe Buser de intermediar transporte intermunicipal

A decisão determina que a Artesp exerça efetivamente o poder de polícia administrativa, fiscalizando as atividades intermediadas pela Buser e adotando medidas cabíveis contra prestações irregulares de serviço

Publicado em 17/04/2026 por Redação

Divulgação Buser
Divulgação Buser

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em sentença proferida em 14 de abril de 2026 pela 14ª Vara Cível da Fazenda Pública de São Paulo, julgou procedente ação movida pela Empresa de Ônibus Pássaro Marron S/A contra Buser Brasil Tecnologia Ltda. e Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo (Artesp).

No processo nº 1024518-48.2018.8.26.0053, a juíza Dra. Maricy Maraldi determinou que a Artesp exerça efetivamente o poder de polícia administrativa, fiscalizando as atividades intermediadas pela Buser no transporte intermunicipal de passageiros em São Paulo e adotando medidas cabíveis contraprestações irregulares de serviço. A Buser foi ordenada a se abster de intermediar, ofertar ou viabilizar viagens que configuram prestação de serviço público regular de transporte intermunicipal sem autorização do poder público.

A decisão reconhece que o modelo do chamado “fretamento colaborativo” da Buser, no qual realiza vendas individuais de passagens por aplicativo e divisão de custos com donos de ônibus, equivale a serviço aberto ao público, caracterizando-o como irregular e violador das normas regulatórias, burlando o legítimo fretamento privado. As rés (Buser e Artesp) foram condenadas solidariamente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios.


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