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O que o setor de transporte de passageiros precisa entender agora sobre a Reforma Tributária

Por Pedro Rezek Andery Altran, coordenador da equipe de direito tributário da Cordeiro Lima Advogados

Publicado em 02/07/2026 por Redação

Pedro Rezek Andery Altran, coordenador da equipe de direito tributário da Cordeiro Lima Advogados (Divulgação)
Pedro Rezek Andery Altran, coordenador da equipe de direito tributário da Cordeiro Lima Advogados (Divulgação)

O Brasil está no meio de uma das maiores mudanças tributárias da história. IPI, PIS, COFINS, ISS e ICMS, impostos com que as empresas convivem há décadas, serão extintos e substituídos por dois novos tributos, a Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), de competência federal e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal.

O processo de transição já começou em 2026 e durará até 2032. Entretanto, o primeiro grande impacto já se inicia em 2027, com a extinção integral do PIS e da COFINS, e entrada em vigor da CBS e do Imposto Seletivo.

O que muda para o setor de transportes de passageiros?

O serviço de transporte público coletivo de passageiros rodoviário fica isento de IBS e CBS, desde que caracterizado como urbano, semiurbano ou metropolitano e que seja realizado sob regime de autorização, permissão ou concessão pública. O transporte intermunicipal e interestadual tem redução de 40% nas alíquotas. À primeira vista, são benefícios claros. Mas a conta não é tão simples.

Quem opera com isenção total não paga IBS e CBS sobre a tarifa cobrada do passageiro. Mas também não tem direito a recuperar nenhum crédito sobre o que compra para operar. Diesel, pneus, peças, manutenção de frota, energia elétrica, tudo isso chega com IBS e CBS embutidos nas notas dos fornecedores. Esses valores não podem ser compensados. Viram custo puro.

Dependendo de quanto os insumos representam na estrutura de custos da empresa, e em operações de transporte esse peso costuma ser alto, o impacto pode ser substancial. A palavra “isenção” no texto da lei não significa que o setor ficou fora do novo sistema. Significa que ficou preso num ponto específico dele, sem a principal vantagem que o sistema oferece: a recuperação do tributo pago ao longo da cadeia.

Já quem opera com redução de 40%, como o transporte intermunicipal e interestadual, tem uma situação diferente, pois pagará menos IBS e CBS sobre o serviço e, ao mesmo tempo, recupera integralmente o crédito dos insumos. Nesse caso, a alíquota efetiva pode ser significativamente menor do que a nominal, dependendo do volume de compras com crédito. Isso precisa ser calculado e incorporado ao preço do serviço.

A importância da apropriação de crédito recai justamente em garantir a não cumulatividade do novo sistema, o que representa impacto na alíquota efetiva de IBS e CBS na apuração mensal pelas empresas.

Entender quais bens e serviços garantem apuração de crédito é fator decisivo na precificação de serviços e, principalmente, na apuração de possíveis impactos no fluxo de caixa das empresas.

Outro ponto relevante é que a isenção e a redução de alíquotas se aplicam ao serviço de transporte em si. Não a tudo que a empresa faz. Publicidade nos veículos, aluguel de espaços comerciais nas estações e terminais, receitas de licenciamento de tecnologia ou dados operacionais, essas receitas podem estar sujeitas às alíquotas plenas do regime geral. Classificar errado um desses fluxos significa pagar menos do que devia agora e receber uma cobrança do Fisco depois, com multa e juros. É um passivo que se acumula silenciosamente e aparece apenas quando já é grande. O mapeamento correto de cada fonte de receita, com definição clara do regime tributário aplicável, não é um exercício acadêmico, é proteção de resultado.

O subsídio que pode virar tributo

Em junho de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.432/2026, o novo Marco Legal do Transporte Público Coletivo. Entre outras mudanças, a lei reconhece que o financiamento do transporte não pode depender exclusivamente da tarifa e passa a autorizar o uso de recursos da Cide Combustíveis como subsídio às operações. Na prática, as operadoras passarão a receber recursos públicos de forma mais estruturada. O problema é que esse dinheiro pode não chegar inteiro.

Dependendo de como o subsídio for classificado, e essa classificação tem nuances que dependem da natureza do contrato, da forma de pagamento e da legislação aplicável, ele pode ser enquadrado como receita tributável, com incidência de IBS e CBS em alíquota plena. O governo cria um recurso para reduzir o custo da operação, e parte desse recurso retorna aos cofres públicos na forma de tributo. Estruturar corretamente a relação contratual com o poder concedente, com atenção ao tratamento tributário do subsídio, pode fazer uma diferença concreta no resultado financeiro da operação.

Revisão de Contratos

O estudo para o levantamento dos impactos da reforma tributária e seus efeitos sobre os negócios vai além da alíquota e regimes de IBS e CBS.

Cada empresa precisa identificar em que ponto da cadeia na produção de bens e serviços está, para acionar seus fornecedores para negociação de contratos vigentes, ou se preparar para revisões solicitas pelos seus clientes.

Contratos de concessão e permissão de transporte firmados nos últimos anos foram calculados com base em PIS, COFINS, ISS e ICMS, os tributos que deixarão de existir. A substituição do sistema tributário muda as condições econômicas que serviram de base para a proposta original. Isso pode configurar álea econômica extraordinária, evento imprevisível que desequilibra o contrato, e abrir espaço para pedido formal de reequilíbrio econômico-financeiro, direito garantido pela legislação de concessões.

Em linguagem direta, dependendo do impacto que a Reforma Tributária tiver sobre os custos da operação, a empresa pode ter base legal para negociar uma revisão do contrato com o poder concedente. Quem mapear esse impacto primeiro e com rigor técnico sai na frente na negociação.

Em que pé está a Reforma?

Para o ano de 2026, foi estabelecido o início da fase de testes para Reforma Tributária, com a obrigatoriedade do preenchimento do leiaute dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos.

Com a publicação do Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS, e Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o IBS, a obrigatoriedade do preenchimento dos respectivos campos documentos eletrônicos passa a ser obrigatória a partir de 1º de agosto de 2026.

Os documentos que não cumpram com as exigências serão rejeitados pelos sistemas validadores e as empresas serão intimadas para a regularização em até 60 dias. 

Em que pese as alíquotas de referência de IBS e CBS ainda não terem sido divulgadas, as empresas já têm elementos para analisar o impacto da reforma tributária em seus negócios, e iniciar a revisão de precificação, contratos de clientes e fornecedores, parametrização de sistemas internos para apuração dos novos tributos e emissão dos documentos eletrônicos.

O ano de 2027 terá grandes desafios e será um termômetro para verificar as parametrizações e efeitos da coexistência do IVA DUAL e os tributos que permanecerão até o fim do regime de transição.

A Reforma Tributária não é uma questão para a área fiscal resolver sozinha. Ela mexe com precificação, com contratos, com fluxo de caixa, com a relação com o poder concedente e com a competitividade da empresa no mercado. O setor de transporte tem particularidades que tornam essa análise ainda mais delicada, e que exigem acompanhamento especializado. Quem fizer esse diagnóstico agora chega a 2027 preparado.

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