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São Paulo simplifica a tributação do ICMS para o segmento de autopeças

Por Erika Koch, da Cordeiro Lima Advogados

Publicado em 05/08/2026 por Redação

Erika Koch, Codeiro Lima Advogados (Divulgação)
Erika Koch, Codeiro Lima Advogados (Divulgação)

Boas notícias para a cadeia de autopeças e para os frotistas do setor de mobilidade que dependem dela. O Estado de São Paulo excluiu mais 174 mercadorias do regime de substituição tributária do ICMS, por meio da Portaria SRE 34/2026, publicada em 30/06/2026 no Diário Oficial do Estado, favorecendo os segmentos de autopeças e pneumáticos, dentre outros.

A medida faz parte do Plano São Paulo na Direção Certa, lançado em 2024, com objetivo de promover ambiente mais favorável aos negócios realizados no Estado, com competitividade, transparência e eficiência. A retirada dos produtos do regime da substituição tributária, vem ocorrendo de forma escalonada, dando prazo aos contribuintes para adaptações necessárias, também visa acompanhar as mudanças promovidas pela Reforma Tributária do Consumo. Na prática, isso significa menos capital de giro travado por ICMS antecipado e mais margem de manobra para negociar preços com fornecedores e concessionárias.

A Portaria SRE 34/2026 revogou, dentre outros, o Anexo VII, que trata de produtos pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha e o Anexo XIV, que trata de autopeças, englobando os fabricantes e atacadistas, excluindo as mercadorias destes segmentos do regime de ICMS ST, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.

O regime de substituição tributária “para frente” é uma técnica de arrecadação tributária do ICMS, prevista na Constituição Federal, em que é definido responsável pelo pagamento do tributo incidente sobre uma cadeia de circulação de determinada mercadoria, como se houvesse um fato gerador presumido.

Para tanto, o estado vale-se da fixação de margens de valor agregado para o cálculo que funciona como presunção do preço final ao consumidor. Essa sistemática pode incorrer em distorções justamente por se basear em margens presumidas, que não consideram oscilações econômicas ou plano de negócios de cada empresa participante da cadeia. Na prática, isso significa ICMS pago sobre uma base maior do que o preço efetivamente praticado no mercado, ou seja, a empresa antecipa e recolhe imposto sobre uma margem que, muitas vezes, nunca chega a realizar.

No cenário de autopeças, por exemplo, o fabricante de veículos automotores fica responsável pelo cálculo e recolhimento do ICMS ST, calculado pela multiplicação do preço praticado – que abarca os valores de frente, seguro, impostos e demais encargos –, pelo Índice de Valor Adicionado (IVA) fixado pelo Estado. 

Ou seja, o substituto recolhe o ICMS próprio da operação e o ICMS ST de forma antecipada, cobrindo toda a cadeia até o consumidor final. Os substituídos, como consequência, não recolhem o ICMS nas operações subsequentes, o que os obriga a ter o estrito controle de seus estoques e dos registros fiscais nas obrigações acessórias.

Essa técnica de arrecadação pode ser benéfica aos Estados por antecipar o recolhimento do ICMS, contudo, para os contribuintes, o efeito é o oposto: caixa represado, preços menos competitivos e uma margem de erro que quase sempre pesa contra a empresa.

A dinâmica da formação de preço do produto depende diretamente da aplicação do regime, afetando margens e negociações no mercado. Nas operações interestaduais, por exemplo, é necessário verificar se o produto em questão está sujeito à substituição tributário no estado de origem e de destino. Caso ambos os estados tenham a cobrança antecipada do ICMS, será necessário verificar a existência de acordos – Convênios ou Protocolos) entre os entes federados, para o correto recolhimento do tributo.

Ademais, não se pode desconsiderar as situações em que o substituído faz jus a restituição do ICMS ST, em decorrência de operação com base de valor inferior a estimativa utilizada no recolhimento do ICMS ST na operação inicial.  Muito embora haja reconhecimento do direito à restituição do tributo, sua operacionalização e complexidade administrativa representa, na prática, pagamento a maior do tributo pela indisponibilidade de fazer a restituição ser realizada pelos estados.

Não pode ser ignorado, ainda, os efeitos da Reforma Tributária, que prevê fase de transição do ICMS a partir de 2029 e encerramento em 2032, com a redução gradual das alíquotas do imposto. Os regulamentos, até o momento, não trouxeram disposição de como será o cálculo do ICMS ST neste período.

Neste cenário, a iniciativa da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, de revisar e excluir mercadorias do regime de substituição tributária, traz segurança para que os contribuintes possam se organizar nesta fase de transição, avaliando potenciais alterações necessárias aos negócios para os próximos anos. É uma janela concreta para revisar precificação, contratos e fluxo de caixa antes que a Reforma Tributária mude novamente as regras do jogo.

De forma objetiva, a partir de 01/10/2026, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexos VII, VIII, XIV, XVIII e XXI e os itens 2 ao 10 e o item 15 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e out​​ros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. 

Com relação aos estoques existentes das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, os contribuintes deverão observar os procedimentos previstos na Portaria CAT nº 28/2020, que traz de forma objetiva a forma de apuração de ICMS a ser compensado em doze parcelas.

No mais, é indicado às empresas revisão de procedimentos internos, iniciando pelo inventário físico dos estoques, analisando a classificação e atribuição na escrituração contábil e demais controles do NCM, CEST, quantidade e valor das mercadorias. A partir dessa base, será possível apurar eventual crédito passível de aproveitamento, sempre observando a escrituração fiscal na EFD ICMS/IPI. Empresas que se anteciparem a essa revisão largam na frente: recuperam créditos a que já têm direito e entram na fase de transição da Reforma Tributária com a casa em ordem.

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