O Fim do “Infrator VIP”: A Nova Realidade do Marco das Penalidades e a Binariedade da Regra

Ilo Löbel da Luz, advogado e consultor no setor de Transporte Rodoviário de Passageiros, analisa o “Marco das Penalidades”

Marcia Pinna

A publicação da Resolução ANTT nº 6.074/2025, o chamado “Marco das Penalidades” traz uma série de discussões fundamentais para o transporte rodoviário interestadual de passageiros (TRIP). Em entrevista à Technibus, Ilo Löbel da Luz, advogado e consultor no setor, analisa a nova regra e enriquece o debate sobre o tema. Para o especialista, a nova resolução “mais do que uma simples atualização de condutas, estabelece um rigoroso sistema de sanções e medidas administrativas, desenhando um cenário onde a tecnologia e o desempenho operacional passam a ditar o ritmo da fiscalização.”

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De acordo com Löbel da Luz, o novo “Marco das Penalidades” traz inovações importantes, como a fiscalização responsiva baseada no Índice de Qualidade de Transporte (IQT) e a possibilidade da comunicação voluntária de irregularidade, que permite às empresas corrigirem rotas antes da punição, convertendo multas em advertências. No entanto, na sua visão, o que domina as discussões no setor “não são as benesses da fiscalização remota ou a digitalização dos processos, mas sim o endurecimento das sanções e a expansão do conceito de clandestinidade.”

Ilo Löbel da Luz

O especialista afirma que a rigidez textual da resolução acendeu o alerta vermelho nos departamentos jurídicos das operadoras. “O ponto mais crítico reside na pena de perdimento de bens. A norma prevê a transferência definitiva da propriedade do veículo à ANTT em caso de reincidência, no período de um ano, na prestação de serviço clandestino. Trata-se de uma sanção extrema sobre o direito de propriedade, que ignora até mesmo a troca de titularidade do veículo, criando um risco patrimonial elevado para o mercado de seminovos.”

Soma-se a isso a responsabilização pessoal de administradores e controladores, que agora podem ser multados por dolo ou culpa em infrações graves, e a apreensão prolongada de veículos, com retenção mínima de 96 horas (quatro dias).

Contudo, ele afirma que a maior controvérsia está na definição abrangente de serviço clandestino. “A Resolução 6.074/2025 equipara a empresa autorizada que opera em ‘modalidade diversa da autorizada’ ao transportador totalmente ilegal. Para muitos, isso cria uma zona cinzenta, tratando operadores regulares, com frota vistoriada e seguros em dia, com o mesmo rigor punitivo aplicado à pirataria tradicional”, avalia.

A Falácia do “Infrator VIP”

Löbel da Luz alerta que é justamente neste ponto que o debate exige cautela, pois a crítica de que o novo Marco dificulta a distinção entre operadores regulares e irregulares traria à tona uma retórica envolvente, mas perigosa. “Argumenta-se que distinguir operadores regulares de irregulares tornou-se uma tarefa complexa, propondo uma distinção técnica que carrega uma ironia curiosa: a criação da figura do ‘infrator VIP’.”

A tese defendida por parte do setor sugere que, pelo fato de possuir CNPJ e autorização para operar em determinado mercado “X”, a empresa ganharia um salvo-conduto para operar no mercado “Y”, onde não possui permissão. Para esses casos, defende-se uma punição mais branda, como advertências ou multas administrativas — em vez do rigor aplicado àquele que não tem outorga alguma.

“No mundo real, invadir mercado alheio sem a devida outorga não é apenas um ‘desvio administrativo’; é furar a fila. Chamar isso de ‘irregularidade’ em vez de clandestinidade é uma sutileza semântica que tenta transformar a lei em mera sugestão. Dizer que “operar em desacordo com a autorização” não é atuar na clandestinidade naquele trecho é um eufemismo perigoso. A lógica é simples: invadir uma propriedade não deixa de ser invasão só porque eu sou dono da casa ao lado”, complementa o advogado.

A Tentativa de “Gourmetizar” a Infração

Para ele, o que se observa é uma tentativa fascinante de “gourmetizar” a infração. Se a autorização estatal é o que legitima o serviço, a ausência dela naquele mercado específico retira a legitimidade. Querer tratamento diferenciado porque “sou autorizado em outro lugar” é exigir que a lei tenha preferência por pedigree.

O risco dessa narrativa é transformar a operação não autorizada em um mero custo variável. “Se a punição para quem invade mercado sem permissão for apenas administrativa (papel e multa), e não a apreensão (interrupção do negócio), compensa correr o risco. Cria-se um incentivo perverso onde o crime regulatório compensa financeiramente”, destaca.

A Binariedade da Regra

Sobre este aspecto, o especialista lembra que diante do novo Marco das Penalidades, a regra do jogo continua sendo binária: ou se pode operar ali, ou não se pode. Na sua visão, segurança jurídica é saber que a regra vale para todos, inclusive para os “regulares” que decidem se aventurar fora do quadrado. Nessa perspectiva, tentar criar uma categoria intermediária serviria apenas a quem quer operar onde não deve, pagando barato pelo risco.

“Qualidade operacional (ter ônibus novo e app bonito) é obrigação de quem transporta vidas, não um passaporte para a ilegalidade. A Resolução 6.074/2025, com todos os seus desafios e rigores, parece vir para lembrar ao mercado que a conformidade não é divisível: ou ela é plena, ou não é conformidade”, conclui Löbel da Luz.

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