Em dezembro de 2025, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) concluiu um dos mais complexos processos regulatórios de sua história recente, com a publicação da Resolução nº 6.074/2025, da Instrução Normativa ANTT nº 41/2025 e da Deliberação nº 494/2025. Segundo a ANTT, a fiscalização deixa de ser apenas reativa e punitiva para se tornar estratégica, baseada em dados, risco regulatório e comportamento do agente econômico. A atuação passa a ocorrer em três níveis complementares: monitoramento remoto, ação à distância e fiscalização presencial. “A intensidade da resposta estatal é ajustada conforme a gravidade da conduta, a reincidência e o desempenho da empresa, medido por indicadores objetivos como o Índice de Qualidade do Transporte (IQT)”, informa.
De acordo com Felipe Freire, especialista em Regulação, o chamado “Marco das Penalidades” surgiu da necessidade de atualizar a Resolução ANTT nº 233/2003, compatibilizando a disciplina sancionatória dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros (TRIP) com o desenho legal de um setor submetido a um ambiente de livre e aberta competição. “A partir dessa necessidade, a Agência decidiu rever todas as condutas passíveis de sanção, reordenando as infrações e agrupando-as por gravidade. A norma ainda disciplina as medidas administrativas aplicáveis e apresenta as diretrizes gerais para a fiscalização dos serviços regulares de TRIP.”
Segundo Freire, o “Marco das Penalidades” foi editado a partir de um conjunto de vícios formais e materiais, que têm uma origem comum: a falta de participação social no processo de elaboração da norma. “Temas relevantes da Resolução ANTT nº 6.074/2025, como o conceito de transporte clandestino, a regulamentação da sanção de perdimento do veículo, bem como a concepção do que seria a subautorização foram incorporados ao regulamento sem análise de impacto regulatório e sem submissão à audiência pública prévia. Isso compromete a validade da norma e suscita a dúvida sobre a possibilidade de o Marco das Penalidades produzir efeitos jurídicos”, avalia.
O especialista acredita que a nova resolução entra em conflito, em parte, com o Marco Regulatório do TRIP, pois as duas normas foram concebidas e submetidas à audiência pública em períodos muito próximos. Com isso, o “Marco das Penalidades” teria sido pensado para um contexto de ampliação da competição no setor de TRIP, como estava previsto na versão inicial do Marco Regulatório.
“Ocorre que a versão aprovada dessa norma minimizou a importância da concorrência para a adequada prestação dos serviços, o que demandaria uma revisão da proposta do Marco das Penalidades. Apesar disso, e após um hiato de quase três anos desde o início da apresentação da proposta em audiência pública, a Agência não reabriu a discussão com a sociedade e aprovou a Resolução ANTT nº 6.074/2025. Esse descompasso, associado à ausência de uma efetiva participação social na elaboração da norma, gerou um desalinhamento entre o Marco das Penalidades e o Marco Regulatório do TRIP”, complementa.
Para ele, um dos problemas é que o “Marco das Penalidades” ampliou indevidamente o conceito de transporte clandestino, contrariando a Lei nº 10.233/2001. Enquanto a lei reserva o perdimento do veículo como sanção específica ao transportador clandestino – pessoa física ou jurídica sem ato de outorga expedido pela ANTT –, a Resolução ANTT nº 6.074/2025 possibilita que empresas autorizadas pela Agência sejam tidas como operadores clandestinos, caso operem em desacordo com as regras.

Freire afirma que a segurança dos usuários deveria ser a prioridade máxima da regulação de TRIP. Por isso, distinguir com precisão operadores regulares e clandestinos é essencial para orientar o usuário sobre os riscos do transporte clandestino. “Ao admitir que empresas autorizadas, com seguros contratados e frota e motoristas cadastrados na ANTT, sejam tratadas como transportadoras clandestinas, a Agência enfraquece o combate à clandestinidade. Se todos podem ser transportadores clandestinos, ninguém é transportador clandestino. Em vez disso, a Agência passa a utilizar o rótulo de clandestinidade para endereçar uma disputa concorrencial com o fretamento colaborativo, relativizando a importância da segurança operacional e deslocando o usuário do centro da regulação”, avalia.
Marco Regulatório do TRIP
O especialista destaca que o Marco Regulatório do TRIP nasceu de uma concepção de modernização e simplificação regulatória, objetivos que foram alcançados em parte, principalmente com a flexibilização do conceito de terminal rodoviário e com o fim da obrigatoriedade de guichês físicos para venda de passagens, medidas que possibilitam a adoção de novos modelos de negócio e a redução de custos operacionais. “O setor saiu de um conjunto de normas esparsas, que foram consolidadas em uma única resolução, o que é positivo. A ênfase no sistema de monitoramento e sua relevância para avaliação de desempenho dos serviços prestados também eram avanços esperados”, comenta.
Por outro lado, o especialista aponta pontos de atenção no Marco Regulatório. O grande problema das regras no setor de transporte rodoviário interestadual de passageiros, segundo ele, não estaria no texto legal em si, mas na interpretação que a Agência conferiu ao conceito de inviabilidade técnica, operacional e econômica.
“A Resolução ANTT nº 6.033/2023 (Marco Regulatório) transformou a exceção em regra, criando incentivos para manutenção e a intensificação de um ‘oligopólio sobre rodas’ no TRIP. A partir de regras e fórmulas que carecem de fundamento técnico, a Agência possibilitou que grandes viações reforcem sua posição dominante no setor, por meio de barreiras que dificultam, quando não impedem por completo, a estruturação de uma operação minimamente racional para os novos entrantes”, conclui.
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