NOTA OFICIAL DO SETPESP:
Considerando as notícias que têm sido veiculadas na imprensa com base em informações divulgadas pela Buser, no sentido de que o STJ teria validado a operação da empresa na modalidade de “fretamento colaborativo” em São Paulo, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp) esclarece que essas indicações estão equivocadas.
Por meio de decisão de 22.10.2024, o STJ não validou a operação da Buser no “fretamento colaborativo” intermunicipal no Estado de São Paulo, como tem sido noticiado. Trata-se de decisão monocrática, que não representa o entendimento do STJ sobre a questão. A decisão analisou apenas aspectos processuais e formais da causa e do recurso interposto pelo Setpesp, sem adentrar no mérito da legalidade do chamado “fretamento colaborativo”, que nada mais é do que verdadeiro serviço regular clandestino travestido de fretamento. O Setpesp indica que apresentará o recurso cabível em face da mencionada decisão.
Na verdade, o entendimento do STJ é no sentido da ilegalidade do “fretamento colaborativo” realizado pela Buser. Como reconhecido por acórdão unânime da 2ª Turma do STJ (REsp 2.093.778), em sessão realizada em 18.6.2024:
(…) o serviço oferecido pela Buser de fretamento em circuito aberto implica, na realidade, a prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Ou seja, de forma indireta, a Buser atua como se fosse uma empresa de transporte regular de passageiros em quaisquer rotas interestaduais em que há demandas de viagens, ainda que de forma indireta (pois o serviço é executado por meio de empresas parceiras). (…)
Assim, o argumento de que atuaria como mera intermediária entre os passageiros e as empresas devidamente autorizadas a prestarem o serviço de fretamento não passa de sofisma. (…) Configurada, portanto, atuação em situação de concorrência desleal com as empresas que prestam regular serviço de transporte interestadual de passageiros.
Por isso, quanto ao mérito, o Setpesp reitera que confia no reconhecimento da ilegalidade do “modelo Buser” também neste processo. O modelo Buser desrespeita a legislação e a regulamentação aplicáveis, desequilibrando todo o sistema de transporte público (inviabilizando a oferta universal do serviço). Por consequência, prejudica a população atendida, especialmente a mais carente, que depende do transporte coletivo rodoviário de passageiros para o exercício de seu direito constitucional de ir e vir.