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ANTT detalha novo marco regulatório do transporte internacional de passageiros

Resolução 6.087/2026 amplia a flexibilidade e a autonomia das empresas, incorpora mecanismos de digitalização e cria um sistema de avaliação da qualidade com reflexos sobre a permanência das autorizatárias no mercado

Publicado em 24/09/2026 por Alexandre Asquini

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) apresentou, na tarde da última quinta-feira, 23 de setembro, os principais aspectos do novo marco regulatório do transporte rodoviário internacional coletivo de passageiros, estabelecido pela Resolução 6.087/2026, editada em 14 de agosto último.

Durante workshop promovido pela agência, a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (Supas) destacou que a nova regulamentação procura modernizar as regras do segmento sem romper com o modelo existente, mas introduzindo maior flexibilidade operacional, digitalização, autonomia para as empresas e mecanismos de responsabilização.

Na abertura do encontro, o superintendente da Supas, Juliano Barros Samôr, definiu a modernização em torno de quatro pilares: flexibilização, digitalização, autonomia e responsabilidade. Segundo ele, a intenção é criar condições para que o transporte internacional possa operar de forma mais compatível com a dinâmica do mercado, ao mesmo tempo em que a ANTT passa a acompanhar o desempenho das empresas por meio de indicadores. A proposta, afirmou, é utilizar esses mecanismos não apenas como instrumentos de punição, mas também para induzir a melhoria da operação.

O chefe da Coordenação de Autorização e Operações do Transporte Internacional de Passageiros (Cotin), vinculada à Supas, Ismael Souza Silva, apresentou a lógica que orientou a elaboração da resolução. Segundo ele, o transporte internacional era anteriormente regulado, em grande parte, pela aplicação, “no que couber”, das normas do transporte interestadual. A nova resolução foi concebida justamente para estabelecer um marco específico, mas sem criar uma regra desvinculada da realidade das empresas.

A preocupação, explicou, foi construir uma regulamentação que “converse com o mercado” e possa se transformar em procedimentos efetivamente aplicáveis à operação. Nesse desenho, a maior liberdade dada às empresas vem acompanhada de maior responsabilidade pelo serviço prestado. A apresentação da ANTT teve, portanto, também o objetivo de traduzir a nova norma em procedimentos concretos, mostrando o que muda e como as empresas deverão operar dentro do novo modelo.

Uma regulamentação específica para o segmento

Leise Athayde Braga, que também atua na Cotin, detalhou como a Resolução 6.087 deve ser utilizada pelas empresas. Um dos primeiros pontos destacados foi que a nova norma não deve ser lida isoladamente. Embora seja específica do transporte internacional, ela remete, em diversos assuntos, a outras regulamentações da ANTT.

Segundo Leise, aquilo que não estiver tratado na Resolução 6.087 deve ser buscado, conforme o assunto, na Resolução 6.083, que trata do transporte interestadual, e na Resolução 4.777/2015, relacionada ao fretamento. A resolução também faz referência à 6.033 para questões como habilitação das empresas. Já em temas específicos do internacional, como determinados procedimentos de bagagem, a nova norma concentra as regras próprias do segmento.

A classificação dos serviços também foi reorganizada. No transporte regular, passam a ser diferenciados os serviços rodoviários de longa distância e os serviços fronteiriços internacionais, denominação que substitui a expressão anteriormente utilizada, “semiurbano internacional”. No fretamento, a viagem ocasional turística passa a ser tratada dessa forma na regulamentação, e foi incluída ainda a possibilidade de fretamento contínuo, modalidade que depende de acordos com outros países para que possa ser efetivamente implantada.

Acordos internacionais continuam na base do sistema

Uma característica estrutural do transporte internacional permanece: a operação depende dos acordos firmados entre os países. O processo de criação de um novo serviço começa com a negociação bilateral. Uma vez estabelecido o acordo, o mercado pode ser oferecido publicamente às empresas brasileiras interessadas. De acordo com Leise, havendo mais interessados do que vagas, ocorre seleção por sorteio, já que o transporte internacional trabalha com quantidade limitada de empresas em função dos acordos bilaterais.

A existência de um acordo, porém, não significa que a operação possa começar imediatamente. A coordenadora citou como exemplo acordos firmados com a Guiana e com a Guiana Francesa que ainda não resultaram em operação, em razão de problemas relacionados principalmente a seguros e, no caso da Guiana, também a questões envolvendo a licença complementar.

Para as empresas que pretendem atuar no segmento, portanto, não basta conhecer a Resolução 6.087. É necessário observar também os acordos internacionais aplicáveis a cada país e serviço.

Licenças e documentação

A operação internacional continua condicionada a três requisitos básicos: habilitação da empresa, licença originária e licença complementar.

A licença originária tem prazo de dez anos, salvo quando um acordo internacional estabelecer prazo diferente. No caso da Guiana Francesa, por exemplo, o prazo informado é de cinco anos. Já a licença complementar acompanha o prazo da licença originária.

A documentação exigida inclui ainda seguros nacionais e internacionais, documentos dos veículos e documentos dos condutores e da tripulação. Para os países do Mercosul, utiliza-se o Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CIPV), enquanto para os demais países pode ser utilizado o Certificado de Segurança Veicular (CSV).

Também fazem parte da documentação determinados ofícios ou autorizações relacionadas à operação, inclusive quando houver necessidade de trânsito por um terceiro país ou de operação simultânea.

Outro aspecto destacado por Leise diz respeito ao apostilamento dos documentos. Há acordos que eliminam essa exigência com Argentina, Paraguai e Bolívia. Nos demais casos, o apostilamento continua sendo necessário quando aplicável, inclusive em determinadas situações de renovação da licença complementar.

Menos papel e maior digitalização

A digitalização aparece como uma das principais frentes de modernização do sistema, mas parte das mudanças ainda depende da evolução dos sistemas nacionais e das negociações no âmbito do Mercosul.

Segundo Leise, está em andamento, no Subgrupo de Trabalho 5 do Mercosul, o desenvolvimento de um web-service destinado a substituir gradualmente a circulação de documentos físicos. A solução deverá reunir informações como licenças, frota e seguros das empresas. O sistema voltado ao transporte de cargas estava em fase final de testes, enquanto o desenvolvimento da versão para passageiros virá posteriormente.

Também está em discussão a definição, por meio de regulamentação do Mercosul, dos documentos digitais que poderão ser apresentados pelas empresas. A adoção desse modelo dependerá, naturalmente, da possibilidade de autenticação e do acesso à internet durante a operação.

A lista eletrônica de passageiros é outra frente em desenvolvimento. A informação deverá ser encaminhada antecipadamente aos órgãos de controle de fronteira, com o objetivo de agilizar os procedimentos e permitir análise prévia de risco pela Receita Federal e pela Polícia Federal. Segundo Leise, a ferramenta também poderá contribuir para a localização de pessoas desaparecidas.

Ainda estão sendo avaliadas as formas de compartilhamento dessas informações entre os países, incluindo a utilização de web-service ou o envio dos dados pelas próprias transportadoras a um órgão federal brasileiro, que faria o compartilhamento com os demais órgãos de fronteira.

Mais autonomia para alterar a operação

Uma das mudanças mais diretamente relacionadas ao cotidiano das empresas é a ampliação da autonomia para gerir a oferta. A nova regulamentação prevê maior flexibilidade para alterações na operação, incluindo encurtamento e prolongamento de linhas, além de mudanças na frequência e no quadro de horários. Em uma etapa posterior, quando os sistemas estiverem preparados, a própria empresa poderá fazer diretamente a alteração do quadro de horários.

O instrumento deverá ser disponibilizado no Sigma, sistema que também deverá incorporar o cadastro específico das linhas internacionais. Esse cadastro, segundo Leise, será importante não apenas para a operação, mas também para a futura avaliação da qualidade das empresas.

A possibilidade de mudanças operacionais, no entanto, continua limitada pelos acordos bilaterais. Algumas alterações dependem necessariamente de negociação entre os países. No caso de determinadas seções ao longo do eixo de uma linha, há uma previsão específica de comunicação entre Brasil e Argentina. Já encurtamento, prolongamento, ajustes de itinerário e operações simultâneas podem depender de acordos bilaterais.

Também foi incluída na resolução uma abertura para que outros tipos de modificações operacionais possam ser propostos e, posteriormente, negociados com outro país, permitindo que a regulamentação acompanhe novas necessidades do mercado.

Operações conjuntas

A resolução também trata de diferentes formas de operação conjunta. Uma delas é a operação de uma linha internacional em conjunto com uma linha interestadual ou intermunicipal. No caso da operação intermunicipal, é necessária autorização do município.

Já a chamada operação simultânea entre linhas internacionais exige acordo bilateral. Segundo Leise, existe acordo com o Paraguai e uma experiência de caráter experimental com a Argentina. Esses mecanismos ampliam as possibilidades de organização da oferta, mas continuam condicionados às regras estabelecidas entre os países envolvidos.

Regras para a frota

A regulamentação estabelece limites específicos para a idade dos veículos. No transporte internacional de longa distância, a idade máxima é de 15 anos. No transporte fronteiriço, o limite passa a 20 anos.

Os veículos utilizados devem pertencer à empresa ou estar sob arrendamento mercantil. A utilização de veículos de terceiros não é permitida atualmente no transporte internacional. Leise informou, porém, que o Brasil está encaminhando uma proposta para alterar essa regra no âmbito do ATIT, o Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, mudança que dependerá da concordância dos demais países envolvidos.

Também não será possível utilizar veículos acima de 15 anos em períodos de alta temporada no serviço internacional de longa distância.

A regulamentação admite micro-ônibus, ônibus urbanos e ônibus rodoviários sem sanitário em determinadas operações enquadradas como serviços diferenciados, sem permitir o transporte de passageiros em pé. As empresas terão 180 dias a partir da publicação da resolução para se adequar aos limites de idade estabelecidos para os veículos.

Bagagens passam a ter regras específicas

Na área de bagagens e encomendas, a nova resolução incorpora alguns dispositivos de regulamentação do Mercosul. Uma das mudanças é a identificação do país na etiqueta de bagagem do TICT. No caso do Brasil, deve constar a identificação “BR”. Também foi estabelecida a necessidade de um mecanismo que dificulte ou alerte para tentativas de retirada da etiqueta, ficando a forma de atendimento dessa exigência sob responsabilidade de cada transportadora.

O objetivo é reforçar o controle sobre as bagagens, especialmente nas operações em zona aduaneira. Os registros desse controle deverão ser mantidos por cinco anos, para eventual fiscalização brasileira ou de outros países.

Outros temas relativos a franquia, dimensões, indenizações e serviços acessórios permanecem remetidos à regulamentação aplicável ao transporte interestadual.

Regras diferenciadas para empresas estrangeiras

A Resolução 6.087 também estabelece quais normas brasileiras não serão aplicadas às autorizatárias estrangeiras da mesma forma que às empresas nacionais. Leise citou regras relativas a bilhete de passagem, acessibilidade, conforto das poltronas, manutenção de veículos, atendimento ao consumidor, capacitação de motoristas e plano de comunicação. As empresas estrangeiras continuam obrigadas a oferecer determinados serviços, como acessibilidade e atendimento ao usuário, mas devem cumprir, nesses casos, a legislação de seu próprio país quando a norma brasileira não lhes for aplicável.

No caso de infrações e penalidades de transporte, os países integrantes do ATIT seguem o protocolo específico estabelecido pelo acordo. Para os países que ainda não possuem acordo correspondente, podem ser aplicadas as normas da ANTT. A regra de trânsito, porém, segue princípio distinto: deve ser observada a legislação do país em que o veículo estiver circulando.

A reciprocidade também permanece como elemento da relação entre os países, podendo ser considerada quando uma regra aplicada por outro país prejudicar empresas brasileiras.

A autonomia terá contrapartida na qualidade

O ponto de maior impacto regulatório apresentado no workshop é a criação de um sistema permanente de avaliação das empresas internacionais.

A partir de 2027, a ANTT passará a calcular um índice de qualidade do transporte internacional, formado por três indicadores: percepção do usuário, atualidade da frota e conformidade regulatória.

O primeiro, índice de percepção do usuário, terá peso de 20% e será calculado com base nas reclamações registradas na ouvidoria, considerando especificamente a operação das linhas internacionais. Infrações relacionadas ao serviço interestadual não serão incorporadas à avaliação da operação internacional.

O segundo, índice de atualidade da frota, terá peso de 30% e considera a idade média dos veículos da empresa. Na escala apresentada, uma idade média inferior a cinco anos corresponde à pontuação máxima, enquanto uma média superior a 13 anos leva à pontuação zero.

O terceiro, índice de conformidade regulatória, terá peso de 50% e considera o cumprimento das normas, tomando como referência as infrações já consolidadas, sem possibilidade de recurso.

A soma ponderada dos três indicadores determinará a classificação da empresa em cinco níveis: ótimo, bom, regular, ruim ou crítico. Na escala apresentada pela ANTT, índice superior a 8 corresponde ao nível ótimo; entre 6 e 8, bom; entre 4 e 6, regular; entre 2 e 4, ruim; e igual ou inferior a 2, crítico.

A metodologia começa a produzir efeitos na apuração referente a 2027. Depois do encerramento do período, a SUPAS deverá encaminhar às empresas uma prévia dos resultados para manifestação. As autorizatárias terão 30 dias para contestar os dados, e a SUPAS terá outros 30 dias para analisar as manifestações antes da divulgação do resultado.

Desempenho passa a ter efeito sobre a licença

A avaliação não terá caráter apenas informativo. Segundo Leise, a manutenção da licença originária passa a depender também da preservação das condições jurídicas, econômicas e fiscais da empresa, da compatibilidade entre frota e operação, da quantidade adequada de motoristas e da manutenção de mecanismos de atendimento ao consumidor, como o consumidor.gov.br e o SAC.

O nível de qualidade também poderá produzir consequência regulatória. Empresas que permanecerem por dois anos consecutivos nos níveis ruim ou crítico poderão sofrer medidas que incluem inabilitação e cassação das licenças originárias.

Com isso, a nova regulamentação estabelece uma relação direta entre os dois movimentos apresentados pela ANTT ao longo do workshop: de um lado, a ampliação da autonomia e da flexibilidade para que as empresas possam ajustar sua operação a um mercado dinâmico; de outro, a criação de mecanismos de monitoramento capazes de medir se essa liberdade está acompanhada de condições adequadas de prestação do serviço.

A revisão da norma está prevista para ocorrer cinco anos após sua publicação, período em que a ANTT pretende verificar a necessidade de aperfeiçoamentos. A lógica apresentada pela agência é de uma regulamentação mais flexível e digital, mas com acompanhamento sistemático da operação e da qualidade percebida pelo usuário.

Acesse a íntegra da resolução aqui

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