STF valida contrato para a construção do BRT-ABC

Uma Ação Direta de Inconstucionalidade (ADI) questionava a prorrogação antecipada do serviço de transporte coletivo entre a capital e cidades do ABC, com a exigência de contrapartidas

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais decretos do estado de São Paulo que renovaram a concessão do serviço de transporte coletivo entre a capital e cidades do ABC e exigiram contrapartidas para a prorrogação antecipada. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7048.

Na ação, o Partido Solidariedade questionava o decreto estadual 65.574/2021, que autorizou a prorrogação antecipada da concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal de ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano ABD (São Mateus – Jabaquara), executado pela empresa Metra – Sistema Metropolitano de Transportes, com a incorporação, na condição de novos investimentos, do sistema BRT-ABC (Bus Rapid Transit) e do sistema remanescente. Também foi questionado o decreto estadual 65.575/2021, que aprovou o regulamento da prorrogação. Para o partido, as normas teriam beneficiado apenas uma empresa, sem licitação, com contratos de concessão por 25 anos, ao custo de quase R$ 23 bilhões.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes pela validade dos decretos. Para ele, a prorrogação antecipada (ou prorrogação mediante contrapartida) é constitucional, desde que sejam observados requisitos explicitados pelo STF. No julgamento da ADI 5991, a corte manteve a validade da Lei da Relicitação (Lei 13.448/2017), que estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.

Para o ministro, do ponto de vista do controle de constitucionalidade, não cabe ao STF investigar o mérito de decisão administrativa que prorroga um contrato, ao invés de fazer nova licitação. Ele explicou que, assim como a lei federal, a Lei paulista 16.933/2019 condiciona a decisão a estudo técnico que fundamente a vantagem da prorrogação em relação à realização de nova licitação para o empreendimento. Nesse ponto, ele citou informações prestadas pelo governo paulista de que os decretos foram embasados em estudos técnicos e financeiros que revelam a economia de recursos orçamentários e a melhoria na qualidade do serviço, configurando vantagem para a administração pública.

Fonte: STF

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