Pandemia: risco do negócio ou fato do príncipe?

Cláudio Nelson C. Rodrigues de Abreu, especialista em transporte rodoviário coletivo de passageiros, com mais de 50 anos de experiência no setor.

            É fato que todos os setores da Economia, no Brasil e no mundo inteiro, foram atingidos pelos efeitos do coronavírus/covid-19. As empresas de transporte estão entre as que mais sofreram (e continuam sofrendo), especialmente porque o seu produto – assentos por km, no caso de passageiros, e toneladas por km, no caso da carga – é perecível e não estocável, vale dizer, não rodou ou não voou, a perda é irrecuperável.

            Para que se tenha uma ordem de grandeza do que estamos falando, vamos a alguns números, apenas a título de exemplo, que mostram de forma inequívoca o desastre verificado no transporte coletivo de passageiros, tanto o rodoviário intermunicipal/interestadual como o aéreo, em dois meses inteiros da pandemia, comparados a igual período do ano anterior.

            Tratemos do transporte coletivo terrestre regular de passageiros. Ao longo do tempo, tem sido observado que – salvo honrosas exceções – o transporte por ônibus, seja urbano, metropolitano/semiurbano/suburbano (a denominação varia, mas a finalidade é a mesma, ou seja, o transporte dentro de regiões conurbadas), bem como o intermunicipal e o interestadual, não é visto pelas autoridades de plantão com a importância que têm, mesmo depois da sua inclusão – no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 — como um dos direitos sociais, portanto fundamentais, do cidadão.

            Muitas teorias existem a respeito desse equívoco, sendo que uma delas é a de que a maioria dos donos da caneta e do diário oficial neste País não viaja de ônibus, assim como não viaja de metrô e trens de subúrbio também. Nessa linha de pensamento, argumenta-se que, por não terem conhecimento de causa, cometem erros de avaliação que só geram dificuldades aos passageiros, ao sistema de transporte e às empresas que operam sobre pneus e sobre trilhos.

            Talvez não seja apenas por aí. Ocorre que aqueles com poder para resolver os problemas viajam de avião, mas nem por isso, pelo menos até agora, no momento em que escrevo (início da semana 26), as empresas aéreas – que, como as de ônibus, já vinham em crise e ficaram perto do colapso total com a chegada do coronavírus/covid-19 – conseguiram receber empréstimos do BNDES e de um consórcio de bancos (não, não estamos falando de grants, ou seja, dinheiro a fundo perdido, como consta ter acontecido nos EUA, por exemplo).

            É preciso compreender que construir qualquer sistema de transporte, seja de passageiros, seja de carga, em qualquer modal, é difícil e demorado, mas destruí-lo é fácil e rápido. Se, por um lado, se reconhece as limitações orçamentárias dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, por outro lado o transporte fragilizado custa caro ao País, uma vez que não consegue cumprir o seu objetivo. Aliás, cabe mencionar aqui a mensagem de Umberto de Pretto, secretário geral da International Road Union (IRU), em vídeo que pode ser assistido pelo link https://www.youtube.com/watch?v=6lSmnfPAnU4 .

            A pergunta que muitos fazem é como será a recuperação do transporte – no caso, o rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros — daqui para a frente. É claro que não há uma resposta só. Com base na sua experiência no mercado, há empresas (otimistas) que estimam chegar a Dezembro de 2020 com uma receita no máximo igual a 70% daquela arrecadada no mesmo mês de 2019. Mesmo assim, a receita média estimada para 2020 gira em torno de 43% daquela obtida em 2019, o que, convenhamos, é muito pouco.

            Colocar-se no lugar do outro especialmente nas crises é a melhor estratégia para preservar os resultados. Por que, em geral, as autoridades não agem em socorro de quem executa o transporte público em nome da União, Estados ou Municípios ? Não dá para dizer que se trata de risco do negócio, considerando que o Congresso Nacional reconheceu o estado de calamidade pública no País pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, e que existem muitos decretos estaduais e municipais instituindo a quarentena, bloqueando o tráfego de ônibus intermunicipais/interestaduais, etc.. Há quem entenda que isso caracterizaria, sim, o chamado fato do príncipe, que gera direito a indenização. Eis um assunto para ser tratado pelos juristas.

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